- 1 -A EOTF tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, na contabilidade financeira e na prestação de contas públicas, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira regional, na administração da tesouraria do Governo Regional, na gestão da dívida pública regional e no acompanhamento setorial especializado das áreas governativas com maior expressão orçamental.
- 2 -Os instrumentos de estruturação fundiária têm natureza enquadradora e não produzem, por si só, efeitos modificativos da situação jurídica ou da configuração predial, os quais apenas podem resultar das operações de estruturação fundiária legalmente previstas.
- 3 -São operações de estruturação fundiária:
- a)O emparcelamento rural;
- b)A valorização fundiária;
- c)O regime de fracionamento dos prédios rústicos ou mistos.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Prédio rústico», a parte delimitada do solo com autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e se encontrem afetas a fins agrícolas, pecuários, geológicos, florestais ou de conservação da natureza;
- b)«Prédio misto», o prédio descrito no registo predial, composto por uma parte rústica e pelo menos uma parte urbana;
- c)«Unidade de cultura», a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, para efeitos de aplicação das isenções fiscais previstas no presente diploma, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 6 -Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea a) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, e demais legislação complementar.
- 7 -Ao banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira referido na alínea b) do n.º 1 aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º — Instrumentos e operações de estruturação fundiária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/2026