- 1 -É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja aquisição decorre da resolução do Conselho do Governo Regional de acordo com o artigo 22.º
- 2 -Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o fim previsto no artigo anterior, são disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril.
Artigo 32.º — Parcelas integradas na reserva de terras
Vigente desde: 29/04/2026