- 1 -Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de acompanhamento e avaliação.
- 2 -O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes instrumentos:
- a)Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar até 31 de março do ano seguinte ao ano de referência;
- b)Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento ou de valorização fundiária.
- 4 -Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são elaborados pelo serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e submetidos à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento rural.
- 5 -Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados pelos municípios promotores e remetidos ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, para conhecimento.
Artigo 45.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 29/04/2026