- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto no presente diploma competem ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, relativamente ao emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural ou aos municípios promotores, para aplicação das coimas respetivas.
Artigo 56.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 29/04/2026