- 1 -A portaria prevista no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 60.º e no n.º 2 do artigo 62.º é publicada no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 65.º — Regulamentação
Vigente desde: 29/04/2026