Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 23/01/1984.
Esta redação foi substituída em 29/02/1984. Ver a versão consolidada
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/82/A, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior abrangerão os investimentos em capital fixo corpóreo, exceptuando o valor dos terrenos, desde que o montante global do projecto não exceda os 80000 contos e se destine à instalação de novas unidades industriais, à ampliação ou à reestruturação das já existentes.