- 1 -Os beneficiários apoiados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A, de 7 de Agosto, ficarão abrangidos pelas disposições constantes do presente diploma, dois anos após a data da sua publicação.
- 2 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, os apoios concedidos ao abrigo daquele diploma serão reanalisados nos termos constantes do n.º 3, alíneas a), g), h) e i), do artigo 3.º e ainda do artigo 9.º do presente diploma.
- 3 -Aos apoios reanalisados, nos termos dos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente diploma, considerando-se para esse efeito o período de tempo em que o interessado já usufruiu do subsídio.
Artigo 15.º — Normas transitórias
Vigente desde: 29/04/1995