Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º Do Decreto-Lei n.º 21/96, de 19 de Março, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.