- 1 -A expressão «serviços e organismos da administração central», constante da parte final do n.º 2 do artigo 1.º, com o significado que lhe é atribuído pelo mesmo preceito, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, aos «serviços e organismos da administração regional autónoma».
- 2 -A referência feita no n.º 4 do artigo 2.º a membros do Governo entende-se como feita a membros do Governo Regional dos Açores.
- 3 -As referências feitas no n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 10.º ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) entendem-se como feitas ao Plano Regional.
- 4 -A referência feita no n.º 1 do artigo 3.º a cofres do Tesouro reporta-se na Região Autónoma dos Açores a cofres do Tesouro Regional.
- 5 -As referências feitas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º ao Orçamento do Estado entendem-se como feitas ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 6 -As referências feitas no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º ao ministro competente reportam-se ao secretário regional competente.
- 7 -As referências feitas no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 16.º ao Ministro das Finanças reportam-se ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 8 -A referência feita no n.º 3 do artigo 10.º ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território entende-se como feita ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 9 -As referências feitas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º a lei e decreto-lei entendem-se como feitas a decreto legislativo regional.
- 10 -A referência feita no n.º 2 do artigo 8.º aos organismos competentes do Ministério das Finanças reporta-se aos serviços competentes dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 2.º — Remissões no âmbito da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro
Vigente desde: 24/05/1997