O artigo 13.º e o quadro II anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os partidos com mais de 1, 10 e 20 deputados poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, a tempo inteiro, respectivamente de um, dois ou três auxiliares de secretário de grupo parlamentar.
- 4 -Os partidos podem também propor à Mesa a contratação de um ou dois auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente à duração do período legislativo mais seis dias, consoante tenham, respectivamente, até 11 ou mais de 11 deputados.
- 5 -...
II
Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 13.º
(ver quadro no documento original)