- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De 3000000$00 a 9000000$00, a infracção ao disposto nos artigos 5.º e 7.º;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)De 200000$00 a 2000000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoas singulares:
- a)De 300000$00 a 750000$00, a infracção ao disposto nos artigos 5.º e 7.º;
- b)De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)De 50000$00 a 200000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -É competente para aplicar as coimas e sanções o director regional do Comércio e Indústria.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º — Infracções
Vigente desde: 02/03/1999