A câmara municipal, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto nos artigos 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 20.º — Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
Vigente desde: 02/03/1999