- 1 -Os percursos pedonais recomendados serão identificados e caracterizados por forma que os utentes tenham à partida conhecimento da realidade que vão encontrar, nomeadamente a distância, a duração aproximada, os obstáculos, o grau de dificuldade, a perigosidade e a avaliação global.
- 2 -A identificação dos percursos será feita através de placas sinalizadoras, colocadas nos respectivos inícios, utilizando-se para o efeito a sinalética e a informação padronizada constante do anexo II ao presente diploma.
- 3 -O modelo das placas sinalizadoras consta do anexo III ao presente diploma.
- 4 -Cabe à comissão de acompanhamento prevista no artigo 8.º definir as características dos percursos pedonais.
- 5 -A caracterização referida no número anterior será homologada por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e do Turismo e Cultura.
Artigo 3.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 20/03/2000