- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A, de 11 de Março, é fixada em 20% da dotação inicial do projecto 27.2 (recuperação da habitação e realojamentos) do Plano da Região a comparticipação financeira a assegurar pelo Governo Regional às autarquias locais.
- 2 -O Governo Regional apresentará, no decurso da vigência deste diploma, propostas legislativas, visando a reformulação da cooperação técnico-financeira naquele domínio.
Artigo 13.º — Colaboração com as autarquias - Recuperação de habitação degradada
Vigente desde: 21/05/2001