- 1 -Os montantes do complemento de pensões e da remuneração complementar a que se referem os n.os 1 dos artigos 3.º dos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2000/A e 3/2000/A, ambos de 12 de Janeiro, são actualizados no corrente ano em 6,5%, sendo arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
- 2 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1 -É criado um complemento mensal de pensão para os pensionistas cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Beneficiam de idêntico complemento os que aufiram pensões de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais.
- 3 -O complemento a que se refere o n.º 1 abrange, ainda, os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para atribuição dos respectivos complementos de pensão.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários que aufiram pensões, isolada ou conjuntamente, dos regimes de segurança social, incluindo os da pensão social e de invalidez, as doenças profissionais, os aposentados da função pública, os pensionistas de sobrevivência e os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social, incluindo as pensões por acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Atribuição
O complemento de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
Artigo 3.º
Montante
- 1 -O complemento mensal de pensão é de 6400$00.
- 2 -...
- 3 -Sempre que da atribuição do complemento de pensão resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior um acréscimo de complemento de pensão correspondente a 25% do quantitativo referido no n.º 2.
Artigo 5.º
Beneficiários
São beneficiários do complemento de pensão todos aqueles que se encontrem abrangidos pelo artigo 1.º, cujos montantes globais auferidos se integrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
- 1 -De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão, nos serviços da segurança social, documento que comprove o quantitativo que auferem, referente à pensão ou pensões, que lhes dá o direito ao complemento de pensão, excluindo aquelas que sejam de conhecimento oficioso daquela entidade.
- 2 -Todos os pensionistas referidos no artigo 1.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de residência permanente na Região.
- 3 -Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos números anteriores.
- 4 -O requerimento referido no número anterior poderá ainda ser apresentado em qualquer altura para além daquele prazo, processando-se neste caso o respectivo complemento a partir da data da sua apresentação.
- 3 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000/A, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Remuneração complementar
- 1 -...
- 2 -À remuneração complementar é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.
Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os funcionários, os agentes e os contratados a termo certo da administração pública regional e local que exerçam funções na Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração seja igual ou inferior à do índice 380.
Artigo 3.º
Montante
- 1 -O montante mensal da remuneração complementar é de 9100$00.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração seja igual ou inferior ao índice 137;
- b)90% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 137 e 181, inclusive;
- c)85% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 181 e 205, inclusive;
- d)80% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 205 e 225, inclusive;
- e)70% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 225 e 250, inclusive;
- f)60% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 250 e 270, inclusive;
- g)55% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 270 e 305, inclusive;
- h)45% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 305 e 320, inclusive;
- i)40% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 320 e 330, inclusive;
- j)35% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 330 e 355, inclusive;
- k)25% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380, inclusive.
- 3 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado um acréscimo de remuneração complementar correspondente a 25% do quantitativo referido no n.º 2. Os índices referidos no número anterior reportam-se à escala das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 4.º
Índices
- 1 -Os índices referidos no número anterior reportam-se à escala das carreiras do regime geral da função pública.
- 2 -Para efeitos de aplicação do artigo anterior, os índices do pessoal integrado em carreiras específicas da Região do regime especial e dos corpos especiais são convertidos em montante remuneratório idêntico aos índices da escala do regime geral da função pública.
Artigo 16.º — Alterações aos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2000/A, de 12 de Janeiro, e 3/2000/A, de 12 de Janeiro
Vigente desde: 21/05/2001