- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
- 2 -O IRE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.
- 3 -O IRE obriga-se também pela assinatura de um único membro do conselho de administração se este, para tal, tiver recebido, em acta, delegação para a prática de determinados actos.
- 4 -O IRE pode também obrigar-se pela assinatura de um seu funcionário, desde que esse poder lhe tenha sido delegado pelo conselho de administração, no âmbito das suas competências de delegação.
- 5 -O conselho de administração aprovará, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 8.º — Funcionamento e vinculação
Vigente desde: 05/04/2001