Artigo 10.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.