Artigo 10.º
Beneficiários
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- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1.304,99.
- 2 -Beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a (euro) 1.500,00 e até (euro) 2.080,00, inclusive.