Artigo 10.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 18/04/2017.
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- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1.304,99.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a (euro) 1 500,00 e até (euro) 2 080,00, inclusive.