Artigo 4.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
Esta redação foi substituída em 28/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.
- 2 -Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas que aufiram pensões de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão.
- 3 -Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º