Artigo 8.º
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
Redação registada como em vigor em 13/02/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -De janeiro a março de cada ano os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social, documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.
- 2 -Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é prorrogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros.
- 3 -Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de residência permanente na Região.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 5 -Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.
- 6 -Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos noventa dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.
- 7 -O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.