Artigo 8.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
Redação registada como em vigor em 10/04/2002.
Esta redação foi substituída em 28/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -De Janeiro a Março de cada ano os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.
- 2 -Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de possuírem residência permanente na Região.
- 3 -Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos números anteriores.
- 4 -O requerimento referido no número anterior poderá ainda ser apresentado em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se neste caso o respectivo complemento a partir da data da sua apresentação.