Artigo 8.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
Redação registada como em vigor em 28/10/2007.
Esta redação foi substituída em 18/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -De Janeiro a Março de cada ano os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.
- 2 -Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de possuírem residência permanente na Região.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 4 -Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.
- 5 -Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos números anteriores.
- 6 -O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.