Artigo 8.º
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
Redação registada como em vigor em 08/01/2018.
Esta redação foi substituída em 13/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa, através de troca eletrónica de dados com as entidades detentoras da respetiva informação, apresentam nos serviços de segurança social documento que comprove o quantitativo mensal que auferem.
- 2 -Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de possuírem residência permanente na Região.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 4 -Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.
- 5 -Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos noventa dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.
- 6 -O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.