Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos da conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição que deste regime resultem.
Artigo 17.º
- 1 -Aquele que beneficiar dos apoios previstos neste diploma e que, no decurso do prazo fixado no artigo anterior, pretender alienar a habitação apoiada deverá requerer à Região Autónoma dos Açores o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido, bem como das bonificações concedidas.
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- a)...
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- c)...
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Artigo 18.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a utilização das habitações para outro fim que não o de habitação permanente do beneficiário dos apoios, ou dos arrendatários e comodatários que nela residiam à data da ocorrência do sismo de 9 de Julho de 1998, bem como a sua desocupação por período superior a seis meses, implica o reembolso à Região da comparticipação concedida e das respectivas bonificações, quando houver lugar às mesmas, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado.
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