Artigo 15.º
Regime jurídico do pessoal
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
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- 1 -O pessoal do GGLC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para a realização de tarefas indiferenciadas passíveis de serem realizadas por pessoal operário ou auxiliar, o GGLC pode recorrer ao contrato individual de trabalho.
- 3 -A celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos previstos no número anterior, fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
- a)As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central e regional autónoma, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
- c)As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.
- 4 -O quadro de pessoal do GGLC será aprovado pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo secretário regional com a tutela das finanças e constará do mapa anexo ao diploma referido no artigo 17.º