Artigo 9.º
Serviços locais
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
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- 1 -O GGLC dispõe de serviços locais, designados por lojas do cidadão, considerando-se desde já criada a loja do Funchal.
- 2 -Por despacho do membro do Governo da tutela e com base em proposta devidamente fundamentada da direcção do GGLC, podem ser criados, caso se justifiquem, novos serviços locais, que devem atender, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Número de habitantes;
- b)Taxa de crescimento da população;
- c)Serviços públicos existentes;
- d)Inexistência de oferta idêntica nos concelhos limítrofes;
- e)Estudos de acessibilidades;
- f)Disponibilidade de instalações.
- 3 -A prestação de serviços é assegurada através de serviços de atendimento, constituídos por extensões de entidades públicas e privadas, sediadas em cada loja, e processa-se nos termos e condições estabelecidos na lei e em protocolo.