Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico)
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, os artigos 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Actividades interditas
- 1 -Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes actividades:
- a)Recolha de bens do património cultural fora do âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pela entidade competente em matéria de cultura;
- b)Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como obras de construção civil, ampliação ou demolição de edificações e muros, salvo em trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo;
- c)Escavações, dragagens e aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;
- d)Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização competente;
- e)Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo;
- f)Prática de actividades desportivas susceptíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, motocross, raids de veículos de todo o terreno ou motonáutica;
- g)Prática de caça submarina;
- h)Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;
- i)Utilização de bóias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis;
- j)Trânsito de embarcações em redor das bóias de sinalização dos parques visitáveis e aproximação à bandeira alfa, sinalizadora da presença de mergulhadores, num raio de 25 m.
- 2 -A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pela direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 36.º-B
Fiscalização
- 1 -O cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma.
Artigo 36.º-C
Coimas
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De (euro) 2000 a (euro) 4000 e de (euro) 25000 a (euro) 45000, a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De (euro) 2000 a (euro) 5000 e de (euro) 8000 a (euro) 50000, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- c)De (euro) 3000 a (euro) 5000 e de (euro) 30000 a (euro) 50000, a violação do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- d)De (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 50000, a violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º-A, que não tenha sido precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- e)De (euro) 3000 a (euro) 30000, a violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 36.º-A.
- 2 -Em caso de reincidência as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
Artigo 36.º-D
Instrução do processo
São competentes para mandar instruir processo de contra-ordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º-A;
- b)A autoridade marítima competente, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 36.º-A.
Artigo 36.º-E
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para:
- a)O Fundo Regional de Acção Cultural, quando o processo tenha sido instaurado pela administração regional autónoma;
- b)A autoridade marítima competente, quando o processo tenha sido instaurado por esta entidade.
Norma revogatória
É revogada a secção IV do capítulo II do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.