- 1 -O presente diploma estabelece o regime de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas na Região.
- 2 -A angariação de fundos a que se refere o número anterior pode ter origem em espectáculos que visem uma daquelas finalidades, bem como peditórios de rua efectuados por pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contrapartidas em bens.
- 3 -Os donativos a que se referem as receitas mencionadas no presente diploma podem ser feitos directamente por altura do acto a que dizem respeito, por depósito directo ou transferência bancária, em contas constituídas especialmente para o efeito em instituições de crédito, ou através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
- 4 -Consideram-se fins assistenciais ou de beneficência os que se destinam a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente crianças, idosos, deficientes, doentes, desalojados, sem abrigo e vítimas de calamidades públicas.
- 5 -A angariação de receitas a que se refere o presente diploma carece de autorização administrativa, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/04/2007