O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.