Além das competências expressamente constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
- a)Examinar, sempre que julgue conveniente e pelo menos trimestralmente, a escrituração da sociedade;
- b)Acompanhar a actividade da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis, nomeadamente os internos;
- c)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
- d)Solicitar ao conselho de administração que aprecie qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer matéria quanto ao funcionamento da sociedade que lhe seja submetida pelo conselho de administração.