- 1 -As acções são nominativas, de um único tipo, sendo as iniciais exclusivamente subscritas pela Região Autónoma da Madeira.
- 2 -No futuro, poderão ser titulares de acções da RAMEDM outras entidades públicas regionais, mas não só a Região Autónoma da Madeira deverá manter a maioria do capital como na alienação de acções por outros accionistas terá sempre direito de preferência.
- 3 -As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração e divisão dos mesmos.
- 4 -Os títulos são assinados por dois membros do conselho de administração.
- 5 -Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável em matéria de desmaterialização dos actos e títulos.
Artigo 27.º — Acções
Vigente desde: 12/01/2007