- 1 -A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
- 2 -Os titulares de quaisquer órgãos da sociedade respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que incorram.
- 3 -A sociedade pode e deve, nas suas relações contratuais, limitar responsabilidade perante os co-contratantes ou terceiros, nos termos de uma adequada política prudencial de gestão.
Artigo 32.º — Regime de responsabilidade
Vigente desde: 12/01/2007