- 1 -Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes estatutos e na demais legislação aplicável.
- 2 -A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20 % do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados.
- 3 -A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.
- 4 -No decurso de um exercício, obtido o consentimento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
Artigo 24.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 13/03/2009