- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e do conselho de administração são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- 2 -Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
Artigo 9.º — Mandato
Vigente desde: 13/03/2009