- 1 -O pessoal da ERSARA está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho para exercício de funções públicas, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento do pessoal efectua-se nos termos da legislação em vigor que regula o regime de vínculos, carreiras e remunerações de trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores que exercem funções públicas.
- 4 -A ERSARA pode solicitar a colaboração de trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
- 5 -O pessoal da ERSARA não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições da entidade.
Artigo 32.º — Regime e pessoal
Vigente desde: 05/03/2010