Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
- a)...
- b)O vice-presidente;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 6.º
Presidente e vice-presidente
- 1 -O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -Ao presidente e vice-presidente do SRPC, IP-RAM, é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.
- 3 -O presidente e o vice-presidente do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Os mandatos do presidente e do vice-presidente do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)...
- 6 -...
- 7 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 8 -O vice-presidente exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.
- 9 -O presidente do SRPC, IP-RAM exerce as funções de comandante operacional regional em regime de acumulação não remunerado, por manifesto interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Inspecção Regional de Bombeiros
- 1 -...
- 2 -A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 9.º
Competências do inspector
- 1 -O IRB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)O vice-presidente do SRPC, IP-RAM;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...