O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.