- 1 -O Parque Natural das Flores é obrigatoriamente dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das Flores.
- 2 -O plano de acção de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -O âmbito territorial do plano de acção de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha das Flores, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O plano de acção de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural das Flores e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural das Flores.
Artigo 29.º — Instrumento de gestão
Vigente desde: 23/03/2011