- 1 -Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior:
- a)Os produtos intermédios na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
- b)Os vinhos tranquilos na aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
- c)Os produtos referidos no n.º 4 do artigo 78.º do CIEC.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 27/04/2012