- 1.O apoio à difusão consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas relativas:
- a)Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;
- b)Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;
- c)À distribuição online do sinal de rádio;
- d)Ao pagamento das despesas com campanhas de angariação de assinantes ou ouvintes, que contribuam para a sua sustentabilidade empresarial futura.
- 2.O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento de 60% ou 95% das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respetivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.
- 3.Estão excluídos dos números anteriores os brindes e os encartes.
- 4.O apoio referido na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 não pode ser superior ao montante de referência pago pelo serviço de expedição postal nacional.
- 5.O apoio referido na alínea d) do n.º 1 é no montante correspondente a 50% do custo total executado do projeto aprovado, não podendo exceder, em cada ano, o valor limite de 3000 euros.
- 6.Quando o órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de 10%.
Artigo 12.º — Apoio
Vigente desde: 01/08/2013