- 1.As entidades previstas no artigo 3.º apenas podem apresentar uma candidatura, para um período de dois anos, no âmbito dos apoios à modernização tecnológica referidos no n.º 2 do artigo 9.º, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 2.Os apoios à modernização tecnológica devem ser executados no período de seis meses após a aprovação da respetiva candidatura sob pena de impedimento à apresentação de novas candidaturas no período de vigência do programa.
Artigo 20.º — Limites às candidaturas à modernização
Vigente desde: 01/08/2013