- 1.Os pagamentos dos incentivos previstos nos artigos 10.º e 14.º serão faseados, em conformidade com a regra seguinte:
- a)Pagamento de 75% do subsídio aquando da sua atribuição;
- b)Pagamento dos restantes 25% após a conclusão do projeto e apresentação dos respetivos documentos justificativos.
- 2.Os pagamentos dos incentivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º serão processados diretamente às entidades que prestam o serviço de transporte aéreo, mediante contrato a assinar entre o Governo Regional, o beneficiário do apoio e o prestador do serviço.
- 3.Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito do apoio especial à produção previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 15.º, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado, nos termos a regulamentar.
Artigo 22.º — Pagamentos
Vigente desde: 01/08/2013