- 1.Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos à comunicação social pode ser objeto das ações de fiscalização a que alude o artigo anterior.
- 2.As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como autorizar ou facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes forem solicitados.
- 3.A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, a consequente devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25%, e a impossibilidade de apresentar candidaturas no âmbito do presente regime.
Artigo 28.º — Âmbito
Vigente desde: 01/08/2013