- 1.Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 2.Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios à difusão e ao apoio especial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.
- 3.No caso previsto no número anterior as despesas têm enquadramento prioritário no ano financeiro seguinte.
Artigo 7.º — Cobertura de encargos
Vigente desde: 01/08/2013