- 1 -Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 22º por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.
- 2 -A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;
- b)Observar integralmente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo anterior;
- c)Ser acompanhada de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.
- 3 -O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respetivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.
Artigo 24º — Vistoria por entidades acreditadas
Vigente desde: 18/02/2013