- 1 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando o indeferimento previsto no nº 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 2 -Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 3 -Existindo causa de indeferimento referida no nº 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 26º — Deferimento tácito de licença de exploração
Vigente desde: 18/02/2013