- 1 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando a causa de indeferimento prevista na alínea b) do nº 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 2 -Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 3 -A execução do projeto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
- 4 -Existindo a causa de indeferimento referida na alínea b) do nº 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 33º — Deferimento tácito da declaração prévia
Vigente desde: 18/02/2013