- 1 -As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
- a)Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;
- b)Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia;
- c)Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
- d)Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
- 2 -As notificações e as comunicações que sejam efetuadas por correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 66º — Data da notificação e da comunicação
Vigente desde: 18/02/2013