- 1 -A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial projetada.
- 2 -Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o requerente.
Artigo 9º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 18/02/2013